Braga e Evaristo Advogados | União deve indenizar proprietário de área vizinha a parque ambiental
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União deve indenizar proprietário de área vizinha a parque ambiental

União deve indenizar proprietário de área vizinha a parque ambiental

A União foi condenada a indenizar o proprietário de uma área limítrofe ao Parque Nacional das Araucárias, em Santa Catarina, por ter inviabilizado a exploração da atividade econômica dele. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida em sessão realizada no dia 13 de março.

O parque, localizado no oeste catarinense, foi criado em 2005, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica. É uma área de preservação ambiental com remanescentes da floresta, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico.

Em 2007, o dono do imóvel de 173,12 hectares, teve 106,65 hectares integrados à unidade de conservação. Ele ajuizou a ação na Justiça Federal de Concórdia (SC), pedindo indenização da área empossada pela União, já que não pode mais explorar a terra por ser área de preservação, e da área restante, de 66 hectares, pois teria perdido a possibilidade de exploração da propriedade devido à redução do terreno.

A 1ª Vara Federal de Concórdia julgou o pedido procedente e a União recorreu ao tribunal alegando que não houve desapossamento concreto pelo poder público e que o autor ainda pode dispor da propriedade, mesmo que com restrições.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “o fato de a área ser elevada a status de parque nacional por si só passa a gerar restrições de utilização da terra tão severas que, na prática, anula a possibilidade de exploração econômica do imóvel”.

A desembargadora observou em seu voto que a legislação prevê a desapropriação de áreas privadas quando estas passam a compor um parque de conservação ambiental. Neste caso, apesar disso, ela destacou que os direitos do autor ficaram comprometidos, pois não houve a contra-prestação da União.

A magistrada, entretanto, retirou do cálculo da indenização a área que não faz parte do parque. “A área remanescente não deve ser objeto de desapropriação indireta uma vez que sua metragem é superior ao módulo rural da região”, ressaltou.

O autor da ação deverá receber mais de R$ 2 milhões atualizados com juros e correção monetária a contar da data do laudo de avaliação da perícia, feito em fevereiro de 2015.

Com informações do TRF4