14 mar Receita Federal não pode suspender CNPJ sem contraditório
A sociedade Braga e Evaristo Advogados informa que o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região (TRF4) vem, de forma pacífica, afastando a aplicação do art. 43 §1º, II da Instrução Normativa nº 1.634/2016.
Tal dispositivo, em síntese, determina que haja suspensão do registro de CNPJ de pessoa jurídica, contra a qual existam indícios de irregularidade em operações de comércio exterior. A medida se aplicava antes mesmo de ser inaugurado o prazo para que a pessoa jurídica apresentasse sua defesa.
Desta forma, o entendimento do TRF4 é no sentido de que tal medida viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, preconizados pela Constituição Federal, inclusive, no âmbito dos processos administrativos.
Sabe-se que a medida de suspensão do CNPJ, a partir da simples intimação por edital da representação administrativa instaurada é prevista na Instrução Normativa. Contudo, a mesma é uma espécie de norma secundária, que tem, ou deveria ter, como função, regular, de maneira mais específica, matérias previstas em lei em sentido estrito.
No entanto, uma suspensão de CNPJ, da maneira como prevista no artigo supracitado, não é prevista em qualquer lei em sentido estrito.
Há, sim, previsão legal (art. 81 da lei 9.430/99) de declaração de inaptidão de CNPJ, nos casos em que, após devido processo administrativo, há a constatação de irregularidades cometidas por determinada pessoa, física ou jurídica.
Todavia, suspensão liminar de CNPJ, antes de sequer ter iniciado prazo para apresentação de defesa, não encontra qualquer respaldo legal.
É inovação totalmente ilegal da já mencionada Instrução Normativa. Além disso, a Constituição Federal consagra como direitos fundamentais, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não são necessárias maiores reflexões teóricas para se constatar que uma suspensão liminar de CNPJ, antes de apresentação de defesa administrativa, fere de morte os direitos fundamentais acima mencionados.