15 ago Servidor público, processo administrativo disciplinar e a concessão de aposentadoria
O art. 172, da Lei 8112/90, prevê que “O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.
Portanto, como se depreende do dispositivo acima transcrito, a regra é de que o servidor, que sofre processo administrativo disciplinar, só poderá se aposentar, mesmo cumpridos os requisitos para tanto, após decisão definitiva, proferida no referido processo, e, caso aplicada, devidamente cumprida a pena.
Todavia, os tribunais vêm relativizando a aplicação do referido art. 172, através de uma interpretação sistemática. Isto, pois, de acordo com o art. 152 da Lei 8.112/90, o prazo para a conclusão da fase instrutória do PAD é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, portanto, prazo máximo de 120 dias. Já o art. 167, da mesma legislação, prevê o prazo de 20 dias, após a conclusão da fase instrutória, para que seja proferida decisão.
Assim sendo, um Processo Administrativo Disciplinar possui um prazo total de 140 dias para ser concluído.
Todavia, sabe-se que não é raro a administração ultrapassar o prazo legal previsto para finalização do procedimento. Não há qualquer sanção para eventual atraso.
Entretanto, por óbvio, os servidores não podem ficar à mercê de eventual morosidade da administração, para que, enfim, tenham suas merecidas aposentadorias deferidas. Desta maneira, firmou-se importante jurisprudência no sentido de que, a proibição de aposentadoria do servidor que sofre Processo Administrativo Disciplinar, prevista no art. 172, não permanece, caso já tenha sido ultrapassado o prazo de 140 dias para conclusão do referido processo.
Em outras palavras, tendo transcorrido mais de 140 dias da instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra servidor, tal processo deixa de ser empecilho à obtenção de aposentadoria, devendo a mesma, caso preenchidos os demais requisitos, ser deferida ao servidor.
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