Braga e Evaristo Advogados | Residir no mesmo local não é suficiente para reconhecer união estável
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Residir no mesmo local não é suficiente para reconhecer união estável

Residir no mesmo local não é suficiente para reconhecer união estável

Decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS manteve a sentença do juiz da primeira instância, negando pedido de união estável requerida pela mulher de homem que se suicidou.

A autora da ação afirmou a existência de uma relação interpessoal e requereu o reconhecimento de existência de vínculo marital de união estável entre ela e o falecido. Segundo ela, a profundidade do relacionamento foi esclarecida por testemunhas do processo, no sentido de que dividiam a mesma casa. O juiz da Comarca de Candelária considerou o pedido improcedente e a autora recorreu da decisão.

O relator do processo no TJRS, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, afirmou que para que se configure união estável, é necessária a presença de requisitos como o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Também destacou que a lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento de união estável, demandando apenas o preenchimento dos requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar.

No voto, o magistrado afirmou que causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal (existe apenas uma foto distante), como acontece em ações semelhantes. “Não há qualquer prova de que a apelante, tendo conhecimento da situação de dependência química e transtornos psiquiátricos do falecido, como declarou no registro de ocorrência relativo a seu suicídio, o auxiliava na situação. Isso porque, ao que tudo indica, eram os genitores que prestavam esse apoio ao filho, estando de posse da documentação médica relativa a seu tratamento”, afirmou Daltoé.

Processo nº 70076079540.