16 maio É ilegal seguradora recusar cobertura em caso de doença preexistente, diz STJ
A Súmula 609 do STJ trata sobre a recusa de cobertura securitária em caso de doença preexistente. É matéria de Direito Civil e Direito do Consumidor.
O enunciado da Súmula é: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Referido enunciado, portanto, garante o recebimento da indenização por parte do segurado, mesmo em caso de doença preexistente.
As seguradoras possuem a faculdade de realizar exames prévios à contratação, podendo, portanto, diagnosticar a doença e, caso assim entendam, não firmarem contrato. Não realizando exames prévios, não podem , no momento de ocorrência do sinistro, alegarem a existência de doença anterior, no único intuito de não cumprir sua obrigação.
A única hipótese de a doença preexistente impedir o recebimento da indenização, se dá no caso de ocorrência de má-fé por parte do segurado, cujo ônus da prova de sua ocorrência é da seguradora.