06 abr TRT-RS decide que trabalhador externo deve receber horas extras pelo empregador
A sociedade Braga e Evaristo Advogados informa que, via de regra, o empregado que exerce trabalho externo, por não estar sujeito a controle de jornada, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias.
Isso decorre da disposição que consta no artigo 62, I, da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.
Decisão do TRT-RS
Todavia, em muitos casos, o nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região (TRT-RS) vem condenando empregadores ao pagamento de horas extraordinárias para aqueles trabalhadores externos que tem a jornada controlada pelo empregador.
Foi o caso, por exemplo, do processo 0010773-46.2014.5.04.0271 RO, julgado em 09/11/2017, onde ficou decidido pela 7ª turma do TRT-RS que:
“Horas extras. Trabalho externo. Controle da jornada de trabalho. Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação de horas extras àqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laborem além da jornada contratada e sofram fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador”.
Então, fique ligado nos seus direitos!