12 mar STJ: súmula sobre ilegalidade de retenção de salário para pagamento de débito
A sociedade Braga e Evaristo Advogados informa que, no dia 22 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça editou importante súmula, de nº 603, pacificando o entendimento acerca de assunto relevante, extremamente corriqueiro em nossos dias. O enunciado diz o seguinte:
“Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”
Desta maneira, a autorização, por marte do mutuário, de débito em conta corrente para pagamento de parcelas de empréstimos, somente possibilita descontos de verbas que não sejam referentes ao salário, vencimento ou proventos do mesmo.
Em outros termos, não pode a instituição financeira debitar qualquer parcela do salário, vencimento e/ou proventos do mutuário, para fins de amortização do débito decorrente do contrato de empréstimo.
Sendo ilegal tal conduta, no caso de sua ocorrência, além de ser possível ingressar judicialmente para pleitear a cessação dos descontos, é viável, igualmente, pleito judicial de reparação dos danos morais sofridos pelo mutuário que teve sua verba alimentar retida.
Fiquem atentos aos seus direitos!