06 jun Novidade para clínicas médicas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o Recurso Especial 1.116.399/BA, como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, § 1.º, do CPC, tendo discutido a forma de interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares”, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.
De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a expressão “serviços hospitalares” contida na Lei número 9.245, de 1995, abrange serviços prestados por pessoas jurídicas que tenham atividades ligadas diretamente à promoção da saúde, sem que haja obrigatoriedade de manutenção de estrutura que permita internações, excluídas as consultas médicas.
Desta forma, as exigências administrativas da SRFB não estão mais vigentes e as clínicas médicas podem utilizar a base de cálculo menos gravosa no recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Esse é, também, o novo entendimento do TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme recente julgado, do dia 11/04/2018, nos autos da Apelação Cível 5003797-70.2017.4.04.7107.
A tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal.
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